Noções de dir. administrativo
Ato jurídico é a exteriorização da vontade humana com reflexos na ordem jurídica.
Os atos jurídicos pelos quais a Administração Pública executa suas funções denominam-se atos administrativos.
São três as categorias de atos: ▪ atos legislativos ▪ atos judiciais ▪ atos administrativos
Os atos legislativos (atos do Poder Legislativo) são a discussão e elaboração de leis. Os atos judiciários (atos do Poder Judiciário) são as sentenças ou decisões judiciais. Os órgãos executivos da Administração, através de suas autoridades, praticam atos administrativos.
No entender de Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é "toda manifestação de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
Requisitos de validade (ou elementos) dos atos administrativos
A vontade manifestada para declarar um direito ou formar um vínculo jurídico, necessita, segundo as regras do Direito Civil da capacidade legal, isto é, de um agente capaz para realizar o ato jurídico, de objeto lícito e da observância da forma prescrita ou não defesa em lei.
Porém o ato administrativo é um ato jurídico especial, típico do direito administrativo, motivo pelo qual seus elementos formativos não se restringem aos elementos clássicos exigidos na esfera privada, reclamando, ainda, a coexistência de outros elementos componentes.
Porém o ato administrativo é um ato jurídico especial, típico do direito administrativo, motivo pelo qual seus elementos formativos não se restringem aos elementos clássicos exigidos na esfera privada, reclamando, ainda, a coexistência de outros elementos componentes. Na esfera administrativa, podemos dizer que os cinco elementos essenciais a formação do ato administrativo, que constituem os seus verdadeiros requisitos, dos quais dependem a validade do ato administrativo: