Noções de contrato dir. administrativo
Contratos administrativos “são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, visando à preservação dos interesses da coletividade, segundo regime jurídico de direito público subsidiariamente, aplicam-se normas do direito privado.”
(Di Pietro, Direito Administrativo, 2003, p. 240). Fontes
A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, vincula as contratações realizadas pela Administração ao processo licitatório, salvo em casos específicos previstos na legislação vigente. Dessa forma, as contratações do ente público são regidas pela Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e suas alterações (Leis nºs 8.883/94, 9.032/95 9.648/98 e 9.854/99). A principal decorrência da Constituição e da Lei é que todas as compras devem ser antecedidas de um processo licitatório, existindo verdadeiro dever de licitar. Por exceção, há as modalidades ditas de contratação direta, chamadas de dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.
- EXECUÇÃO DO CONTRATO
É o cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração; é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições. As partes devem observar a boa-fé, seja pela aplicação supletiva do art. 422 do Código Civil, seja pelo que determina o caput do art. 66 da LLCA, que menciona expressamente o dever de as partes cumprirem "fielmente" o contrato.
Na execução do contrato, a LLCA, em seu art. 67, determina a obrigatoriedade de fiscalização por um representante da Administração, ainda que com auxílio de terceiro contratado. De outro lado, por parte do contratado, há a obrigação de manter um preposto no local da execução do serviço,