Resumo de Direito Administrativo direcionado para OAB
Para Prof. Di Pietro, embasada no critério que abrange a administração publica em sentido objetivo e subjetivo, define o direito Adm. “Como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, natureza jurídica’’
Coexiste no nosso ordenamento jurídico o Dir. Público e o Dir. Privado sendo que o Direito Público, rege relações jurídicas em que há uma desigualdade jurídica entre os sujeitos presentes nos seus respectivos pólos, o pólo ocupado pelo estado tutela os interesses da coletividade e, portanto deve ocupar uma posição de supremacia sobre os interesses de particulares. Essa peculiaridade da posição do estado é visualizada nos diferentes ramos do direito publico como o direito constitucional, tributário, administrativo, penal, dentre outros. Como o pólo ocupado pelo estado representa a tutela dos interesses da coletividade, sempre que houver conflitos entre esses interesses e o interesse de um particular, os primeiros deverão prevalecer, respeitados, evidentemente, os direitos e garantias fundamentais constitucionais. Por esse motivo são possíveis atos como, por exemplo, a desapropriação de uma propriedade privada para a construção de uma estrada. Embora os particulares tenham assegurado o direito de propriedade, na hipótese de esse direito conflitar com interesse público, no caso o interesse de que seja construída uma estrada passando pela propriedade particular, devera o interesse público prevalecer.
Já no Direito privado existe uma igualdade jurídica entre os pólos das relações regidas. Como os interesses tutelados são particulares, não há razão para se estabelecer uma relação