Direito administrativo
Atos Administrativos (cont.)
* 1. Elementos do ato administrativo:
-1.1 Competência: conjunto de atribuições deferido por lei a um agente público, para o exercício de seus deveres.
-Competência é sempre determinada por lei (sempre vinculada à lei)
OBS: Servidor realiza um ato além de sua competência
Abuso de poder: Excesso de poder (exorbita de sua função) e Desvio de poder (é quando realiza um ato que não é de sua atribuição).
Excesso de Poder: O ato pode ser nulo quando não for de competência exclusiva do agente
Ex: Ato de extradição (competência exclusiva do Presidente) Se o STF realizar extradição, esse ato é nulo.
Ex²: Competência é ato julgado pela justiça do trabalho. Se em um caso, Competência for julgada pela justiça comum (estadual), ela é nula ou anulável? Nula. (feriu a competencia em razão da matéria).
OBS: Se houver vício de competência em razão da matéria ou em razão da pessoa (exclusividade) o ato será sempre nulo.
Ex: Ato é de competência do Ministério da Educação, mas foi realizado pelo da Saúde. Nulo ou anulável? Feriu a competência em razão da matéria.
Ex: Ato praticado por diretor de escola pública estadual, que exorbitou de sua competência praticando ato que deveria ser executado por Secretário de Educação. Não é ato exclusivo do secretário. Nulo ou anulável? Anulável, pois o secretário pode homologar e aí teria validade.
1.1.1 Característica da competência:
-Inderrogabilidade: A Titularidade jamais pode ser transferida para outrem, SEM previsão legal.
A competência pode ser transferida para outrem, no seu EXERCÍCIO. (excessão)
-Improrrogabilidade: (dica: quem saber quem tem competência ou não? Basta ir na lei.)
A incompetência jamais se transmuta em competência, se não em virtude de lei.
*1.1.2 Institutos da Competência:
**Delegação**: -> Ato através do qual um órgão ou agente transfere o exercício da competência a outro órgão ou agente para executar