Noçoes gerais de direito
Introdução
O estudo da História revela que o homem nunca procurou ficar completamente isolado dos seus semelhantes para viver e sobreviver. Ou seja, o homem nunca adotou a solidão como forma habitual de vida, demonstrando que a sociabilidade é característica fundamental de nossa espécie. De fato, se não fosse a sociabilidade, gerando a união entre os grupos humanos, talvez nossa espécie não conseguisse superar os perigos e dificuldades da vida primitiva. Por viver em sociedade, a ação de uma pessoa interfere na vida de outras pessoas, provocando, consequentemente, a reação dos seus semelhantes. Para que essa interferência de condutas tivesse um sentido construtivo, foi necessária a criação de regras capazes de preservar a paz no convívio social. Assim nasceu o Direito. Nasceu da necessidade de se estabelecer um conjunto de regras que dessem uma certa ordem à vida em sociedade. Portanto, podemos concluir que o convívio em sociedade é essencial ao homem, e que nenhuma sociedade funcionaria sem a adoção de regras de Direito.
Por isso, afirmavam os antigos romanos: ubi societas, ibi jus - onde houver sociedade, aí estará o Direito. Assim, de forma simples e concisa, podemos elaborar a seguinte conceituação:
“Direito é um conjunto de regras obrigatórias que disciplinam o convívio social humano” Essas regras obrigatórias serão chamadas de normas jurídicas. A norma jurídica é elemento fundamental para a constituição e existência do Direito.
Norma jurídica
Sabemos que só existe Direito onde existe sociedade. Sendo assim as normas jurídicas são essencialmente, regras sociais. Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos homens. No entanto, dizer apenas isso não e suficiente para caracterizá-las, porque existem diversas outras normas que também disciplinam a vida social, como por exemplo:
• Normas morais - se baseiam na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e