Noções gerais do direito
I. Introdução:
- A vida em Sociedade exige regramento; - As Normas Reguladoras das relações humanas;
- A aplicação das sanções (punições): maior ou menor grau de rigor:
Normas de etiqueta | Normas morais | Normas de Direito | Sanções sociais | Sanções do poder público |
II. Definições de Direito como ciência:
O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos. (Ruggiero e Maroi)
Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.
Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores. (Miguel Reale Jr.)
- ORDENAÇÃO HETERÔNOMA: Uma vez vigentes, as leis valem objetivamente, independentemente da vontade, da opinião e do querer dos obrigados;
- COERCIBILIDADE: O Direito conta com a possibilidade (potencialidade) do uso da força para prevalecer, isto é, o Estado, utilizando-se do poder que a lei lhe atribui, age punindo os transgressores da lei (repressão, coação, jus puniendi). A coação surge no momento em que a ação de um indivíduo se projeta sobre a vida dos demais indivíduos, causando-lhes um dano potencial ou efetivo;
- BILATERALIDADE ATRIBUTIVA: Quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou fazer garantidamente algo; é uma proporção subjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou fazer, garantidamente algo.
- INTEGRAÇÃO NORMATIVA DE FATOS E VALORES: a.) Aspecto normativo – o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência; b.) Aspecto fático – o direito considerado em sua efetividade social e histórica; c.) Aspecto axiológico – o Direito como valor de justiça.
III. Direito OBJETIVO - Direito