Noções gerais do direito
Direito – é m complemento complexo de normas reguladoras de conduta humana, com força coativa.
Direito Positivo – é o conjunto de normas vigentes dentro do pais
Direito Objetivo – são as normas que regulam as relações das pessoas.
Direito Subjetivo – é a faculdade da pessoa postular o se direito, visando a realização dos seus interesses e é dividido em três existências: sujeito, objeto e relação.
Objeto – é o bem ou a vantagem, determinada pela ordem jurídica em relação a pessoa.
Relação Jurídica – é uma vinculação direta ou indireta de duas ou mais pessoas, disciplinada pela norma jurídica positiva.
Ramos do Direito
Positivo – internacional / nacional – publico (constitucional, processual, administrativo, penal, tributário, eleitoral) / privado (civil, empresarial).
Natural - é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao direito positivo.
Direito publico – é o direito composto por normas de ordem publica, que são imperativas e de obrigatoriedade de toda constituição de Estado.
Direito privado – é o direito composto por normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente doprevisto pelo legislador.
Direito difuso – conforme o código de defesa do consumidor, são direitos transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeternmunados e ligados por circunstancias de fato.
Fontes do Direito – são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas e dividem-se: Direitas – leis e costumes / Indiretas – Doutrinas e Jurisprudências.
Lei – é a norma editada pelo Poder Legislativo
Integração da Norma Jurídica – é o recurso a certos critérios suplementares para a solução de eventuais dividas ou omissões da lei.
Da Lei
Processo Legislativo – é o conjunto de regras que informa a elaboração da lei.
Emenda a constituição – são leis constitucionais que modificam parcialmente a C.F. e devem se discutidas e votadas, em