Noções Gerais de Direito das Obrigações
DIREITO CIVIL II – DAS OBRIGAÇÕES
RESUMO: NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação, que é objeto do credor e devedor, sendo protegida pelo direito civil.
2. Elementos constitutivos da obrigação
A obrigação se compõe dos elementos próprios das relações jurídicas em geral. Consideram-se três os seus elementos essenciais:
a) o subjetivo que são as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor ou sujeito ativo e devedor ou sujeito passivo.
b) o objetivo ou material, que consiste ao objeto, ou seja, a prestação.
c) o vínculo jurídico ou elemento imaterial seria a vontade das partes.
Antigamente alguns autores consideravam quatro elementos da obrigação: sujeitos, objeto, fato jurídico e garantia. Todavia, o fato jurídico como causa da obrigação é elemento exterior à relação obrigacional e a garantia, por sua vez, pertence mais ao foro processual de ação creditória. Logo, atualmente os elementos que integram a relação obrigacional são três: sujeitos, objeto e vínculo jurídico.
2.1. Sujeitos da relação obrigacional (elemento subjetivo) O elemento subjetivo da obrigação pode ser duplo: um sujeito ativo ou credor da obrigação que tem o direito de exigir o cumprimento prestação, e um sujeito passivo ou devedor, cujo irá arcar com o cumprimento da prestação. Os sujeitos podem ser pessoa natural ou jurídica, independente de maioridade ou não, pois neste caso poderá ser representada ou assistida, porém devem ser determinados ou determináveis, só não podem ser indetermináveis, todavia, o que pode vir a ocorrer é a indeterminação inicial e posterior a determinação do sujeito, por exemplo, no caso do ganhador da loteria, onde a pessoa apresenta o bilhete premiado e mais tarde que irá ser determinada.
2.2.