Noções gerais de obrigações no direito civíl
CONCEITO
Obrigação é o vínculo jurídico que permite ao “ CREDOR “, o direito de exigir do “ DEVEDOR “ , o cumprimento de determinada cumprimento ou prestação de uma determinada coisa ou ato, de uma natureza pessoal, de crédito e débito, em caráter transitório, por acabar no término do vínculo, ou seja, quando for cumprida a ação, ou a prestação, finalizando este vínculo.
Obrigação, é um vínculo jurídico, em virtude do qual , uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma satisfação em proveito de outra.
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Como vimos, o objeto das obrigações consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Como consequência , o Código Civíl disciplina a questão atinente às obrigações de dar, fazer ou não fazer . Neste sentido , são positivas as obrigações de dar e de fazer , e negativas as obrigações de não fazer.
As obrigações podem ser simples ou complexas. São simples as obrigações em que existe apenas um credor, um devedor e um objeto. Complexas são as ações uma multiplicidade ou de sujeitos ou de objetos.
Havendo vários credores ou devedores, existe a multiplicidade de sujeitos, Se em uma mesma obrigação, existirem várias prestações, tem-se uma multiplicidade de objetos.
Na obrigação de dar, temos a “ Obrigação de dar a coisa certa”( obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada e individuada ao credor).” Obrigação de dar a coisa incerta”, ( o credor escolhe a coisa `a ser dada)
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor. O devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou a restituição de um bem determinado e perfeitamente individuado, Pode outro lado , pode o devedor ter se obrigado a entregar ou restituir ao credor coisa incerta, descrita genéricamente no começo da relação jurídica, mas indicada, ao menos pelo gênero e quantidade.
Ex: