Ambiental
De acordo com os princípios Constituição tem como função organizar o poder do Estado de forma racional e os princípios fundamentais, criando uma ordem coercível, fator indispensável à estrutura estatal e ao Estado Democrático de Direito. É a lei superior na hierarquia das leis de um Estado.
A Constituição brasileira foi criada de forma muito rica e ampla, sendo atualmente uma das que contemplam, com maior detalhamento, os direitos humanos dentre os ordenamentos do mundo, abordando, inclusive, a proteção ambiental, que é o objeto da análise que passamos a tecer.
É necessário, inicialmente, analisar o significado da expressão “meio ambiente”.
Ambiente, segundo as concepções a seguir reproduzidas, quer dizer: “lugar, espaço, recinto, do latim ambiens, entis”; “o ar que nos rodeia. O meio material ou moral em que vive”; “lugar, espaço, recinto; roda; esfera em que vivemos. (do lat. ambiente = que cerca)”.
Ambiente significa o espaço, o meio em que se vive, é nele que a vida se realiza.
A Constituição protege o meio ambiente com os seguintes artigos:
O art. 1º trata dos princípios de organização do Estado brasileiro e da democracia como meio da dignidade da pessoa. Nesse sentido, para assegurar uma vida digna, o ser humano precisa habitar um ambiente sadio, o que é essencial para a saúde e o bem-estar.
O art. 5º consagra direitos humanos fundamentais e instrumentos para sua garantia, como o direito à vida, à igualdade, direitos esses que salvaguardam a dignidade humana, e nos incisos XVII e XVIII trata do direito à propriedade e sua função social.
Os artigos. 23 e 24 definem as competências nas várias esferas de fiscalização e proteção, falando sobre as questões de legislação e meios de proteção ao meio ambiente como fator fundamental nas várias esferas do Município, Estado-membro, Distrito Federal e União.
O art. 30 aborda especificamente a competência municipal de complementar a legislação federal