Novo processo civil

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Ao contrário do que se priorizava no antigo direito processual civil, hodiernamente objetiva-se alcançar não apenas uma tutela judicial, mas uma tutela específica dos direitos, isto é, uma tutela que seja (i) adequada, (ii) tempestiva e (iii) efetiva; em resumo, uma tutela que, de fato, leve em consideração o caso concreto e a melhor resolução para o mesmo, de modo que o direito seja, em seu máximo, alcançado. Nesse diapasão, o novo processo civil tem como característica as tutelas diferenciadas, em contraponto à ordinarização do procedimento que vigia à época do processo civil clássico. Como exemplo das tutelas diferenciadas temos o art. 461, CPC - alvo de alterações e inserções na reforma ocorrida no Código em 94 – que preconiza diferentes tipos de tutela para obrigações de fazer/não fazer – multa ou outros meios; para as obrigações de entregar – mandado de busca e apreensão/imissão na posse; e para as obrigações de pagar – penhora e meios de expropriação. Além das tutelas diferenciadas, o novo processo civil permite, também, uma maior eficácia à tutela preventiva – quase inexistente no processo civil clássico, devido ao mito da certeza jurídica; só poderia haver a execução se houvesse certeza jurídica do fato, ou seja, se houvesse sentença (nullo executio sine titulo); entretanto, atualmente, com a diminuição da certeza jurídica, houve um aumento da verossimilhança para os casos de urgência em que há necessidade de prevenção, tornando essa tutela mais eficaz. Mesmo sendo dada por tutela antecipada, a prevenção obterá êxito, pois a execução de direito admitido em tutela antecipada, apesar de provisória, pode ser completa. Por fim, vale citar sob quais características está apoiado o novo processo civil: (i) compreensão da tutela executiva como um direito fundamental; (ii) diminuição da certeza jurídica; (iii) atipicidade dos meios executivos; (iv) aplicação do princípio da proporcionalidade em todas as fases do processo, inclusive na fase de execução.

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