Novo código de Processo Civil
A antiga redação diz que: Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão de autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de carta rogatória. A nova redação elucida a necessidade da Republica Federal estar pactuada através de um tratado com os entes internacionais, para que a cooperação jurídica Internacional seja regida por ele. Caso não haja tratado específico, a cooperação dar-se-á pelo Princípio da Reciprocidade, que consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de Direito, quando esses mesmos efeitos são aceitos igualmente por países estrangeiros. Segundo o Direito Internacional, a reciprocidade implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados. O mesmo tem servido de base para atenuar a aplicação do princípio de territorialidade das leis.
Os tratados não se sobrepõem à Constituição Federal: os tratados estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais. Em caso de conflito entre a lei fundamental brasileira e o princípio pacta sunt servanda, prevalece a Constituição Federal, mesmo que disso resulte um ilícito internacional e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.
Do exposto acima, extrai-se que, com a nova mudança desejável no Código de Processo civil, tornou-se mais clara a interpretação do artigo em questão, evitando o pensamento de que seria possível que uma ordem de outro país pudesse intervir sem bloqueios ou restrições, no nosso ordenamento jurídico.