Novo Processo Civil
A Justiça é um dos pilares sobre os quais se sustenta a sociedade, oferecendo-lhe estabilidade para que se desenvolva dentro de um ambiente de ordem e segurança. Mas o fato de ser esteio não pode torná-la insensível às mudanças nem impermeável aos avanços conquistados pela própria sociedade, sob o risco de tornar-se também um obstáculo para esse desenvolvimento. Esse é um dilema imposto ao legislador sempre que se depara com a necessidade de mudar normas já vigentes: o objetivo deve ser sempre aperfeiçoar a ordem, tornando a Justiça mais efetiva, atendendo os anseios e as necessidades da sociedade, sem abalar a estrutura que garante a solidez do sistema que lhe serve de apoio. Foi com essa preocupação que a comissão de juristas encarregada de elaborar o Novo Código de Processo Civil, em 2010, apresentou sua proposta ao Senado Federal, o que fica evidente quando, na abertura da Exposição de Motivos, faz questão de ressaltar que:
Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. (SENADO, 2010, p. XI)
A iniciativa de se criar um código inteiramente novo pode ser considerada ousada para a história jurídica brasileira, já que o anterior data de 1974, ou seja, está em vigência há apenas 40 anos. Basta observar que o Código Civil levou 86 anos para ser reformado (1906 - 2002) e outros textos de igual magnitude já são septuagenários, tais como o Código Penal (1940), o Código de Processo Penal (1941) ou a Consolidação das Leis do Trabalho (1943). É evidente que esses códigos têm sofrido inúmeras alterações em seus conteúdos, até porque a sociedade modificou-se de maneira significativa nessas sete décadas. Alguns deles, como o Código Penal, já