Notas promissórias
Conteúdo:
1- NOÇÃO 3 2 - AS PESSOAS QUE INTERVÊM NA NOTA PROMISSÓRIA 3 3 - REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA 4 4 - EMISSÃO EM BRANCO E AO PORTADOR 5 5 - FORMAS DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA 6 6 - DA ABDICAÇÃO DAS NORMAS SOBRE LETRA DE CÂMBIO ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS 6 7 - PRESCRIÇÃO 6
NOTA PROMISSÓRIA
1- NOÇÃO
Enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, porque através dela o signatário (sacador) do título requisita a uma pessoa (sacado) o pagamento de uma soma, a nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada. Portanto, a nota promissória é um título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo. Como é emitida pelo próprio devedor, ela passa a ser um título de crédito desde a sua emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor ação executiva para recebê-la. Trata-se de um título autônomo que independe da indagação da causa que motivou a obrigação. "Nota promissória regularmente emitida e avalizada, mesmo originária de um contrato particular, - decidiu o Tribunal - pode circular. Uma vez endossada, representa dívida autônoma, com causa legítima" (in RT 659/150). Em conclusão: nota promissória é uma promessa direta que o devedor faz ao credor, pois ela é emitida pelo devedor. Já a letra de câmbio é emitida por uma pessoa que dá uma ordem ao seu devedor (sacado) para pagar certa quantia a um terceiro.
2 - AS PESSOAS QUE INTERVÊM NA NOTA PROMISSÓRIA
Quando a nota promissória é emitida, intervêm, necessariamente, duas pessoas: o emitente que é o devedor, e o beneficiário, que é o credor. Além das duas personagens principais, sem as quais não haveria nota promissória, podem aparecer outras pessoas, como o "avalista", que se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título e o "endossatário", ou