nota promissória
Na Idade Média, surgiram as letras de câmbio para serem utilizadas em transações comerciais e, ao mesmo tempo, foram criadas as notas promissórias. Ao longo da evolução das letras de câmbio, no chamado período italiano, “os banqueiros recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos (quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um representante, quando reclamada.” Doutrinadores entendem ser este o momento em que surgiu o instituto da nota promissória.
Conceito:
A nota promissória é um titulo de credito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula.
Requisitos Essenciais da Nota Promissória
Conforme exposto no item anterior, a LUG aponta os requisitos necessários que devem constar na nota promissória. Para que seja válida a promessa de pagamento contida em uma nota promissória, necessário que esta seja por escrito e respeite os requisitos essenciais expressos na LUG.
A LUG aponta como requisitos essenciais: a denominação, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário, indicação da data de emissão e assinatura do emitente. Caso não esteja presente algum dos requisitos descritos acima, não produzirá efeito como nota promissória.
Há requisitos não essenciais na nota promissória, ou seja, que a sua ausência não afetará a eficácia do documento. São eles: a época do pagamento, lugar do pagamento e o lugar de emissão.
1. Requisitos essenciais:
1.1) Denominação:
De acordo com o art. 75, 1 da LUG, é necessário que conste no título a denominação de nota promissória expressa na próprio texto e expressa na língua empregada para a sua