Nota Promissória
Na Idade Média, surgiram as letras de câmbio para serem utilizadas em transações comerciais e, ao mesmo tempo, foram criadas as notas promissórias. Ao longo da evolução das letras de câmbio, no chamado período italiano, “os banqueiros recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos (quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um representante, quando reclamada.” Doutrinadores entendem ser este o momento em que surgiu o instituto da nota promissória.
Posteriormente, no antigo direito francês, a nota promissória, denominada de billet à ordre, foi regulada pelo Código Comercial de 1807, estabelecendo seus princípios gerais nos arts. 187-188. Este foi o marco que definiu que a nota promissória era um título de crédito diferente da letra de câmbio.
Já no Brasil, o Código Comercial de 1850 regulamentava em seus arts. 354 – 424 a letra de câmbio, e o art. 425 instituiu as letras de terra, que correspondiam às letras de câmbio que eram sacadas e aceitas na mesma província. Quanto à nota promissória, sua única referência constava no art. 426 e 427, respectivamente estabelecendo que “as notas promissórias e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigações de pagar quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciantes, serão reputadas como letras da terra, sem que, contudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se nelas houver algum endosso” e que “tudo quanto neste título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”. Nota-se, portanto, que a regulação da nota promissória não era vasta, e se aplicava, no que fosse possível, às disposições relativas à letra de câmbio.
O Decreto nº 2.044 de 1908 revogou os