Nota promissoria
SÃO PAULO
2011
SUMÁRIO
1 CONCEITO 3
2 HISTÓRICO 4
3 REQUISITOS 4
4 REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA 5
5 REFERÊNCIAS 6
1 CONCEITO
A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. É um título de crédito escrito e solene, pelo qual alguém assume a obrigação direta e principal de pagar a outrem certa soma em dinheiro constante no título, dentro de certo prazo.
Sendo a nota promissória uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico; e o beneficiário ou tomador, o credor do título.
Difere a nota promissória da letra de câmbio, pois enquanto aquela é uma promessa de pagamento, esta é uma ordem de pagamento. Na letra de câmbio figuram três pessoas: o sacador, que emite a letra, dando a ordem ao sacado para que ele pague a soma indicada ao beneficiário ou tomador. Já na nota promissória, a relação cambiária se estabelece apenas entre duas pessoas: o emitente, o devedor, que promete o pagamento ao beneficiário, o credor.
O emitente da nota promissória é equiparado, para os efeitos legais, ao aceitante da letra de câmbio, pois no título ocupa a posição de devedor. A nota promissória não tem aceite, pois a simples assinatura do emitente o obriga ao pagamento, como ocorre com o aceitante da letra de câmbio. A nota promissória, em outras palavras, já nasce aceita.
Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval. Assim, além das duas personagens principais, sem as quais não haveria nota promissória, podem aparecer outras pessoas, como o “endossatário”, ou terceiro, em cujas mãos passa o título quando o credor o aliena, e O “avalista”, que se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título.
Caso a nota promissória não seja paga em seu