Notas explicativas
Notas explicativas
Segundo Marion (2009), as notas explicativas devem aparecer após as demonstrações financeiras, evidenciando seus aspectos obscuros. Porém, conforme Coelho e Lins (2010), as notas explicativas não são caracterizadas como demonstração contábil.
Em relação ao seu conteúdo, as notas explicativas “[...] devem apresentar informações quantitativas e qualitativas de maneira clara e ordenada [...]” (Perez Junior; Begalli, 2009, p. 205) de modo a apresentá-las por sua relevância. Consta na Lei nº 6404/76. Artigo 176. § 5º o conteúdo mínimo das notas explicativas é:
• Informações acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis relativas a negócios e eventos de significância;
• Informações exigíveis pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não foram apresentadas nas demais demonstrações;
• Informações adicionais antes omitidas, porém necessárias;
• Critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes relativos a perdas prováveis na realização de ativos. Também serão indicados investimentos relevantes, valorização de ativos reavaliados, os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, a taxa de juros, as datas de vencimentos e as garantias das obrigações a longo prazo, informações sobre as ações do capital social, as opções de compra de ações, os ajustes de exercícios anteriores e eventos subsequentes que possam refletir no resultado futuro da empresa.
Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke (2000), as notas explicativas recomendadas pela CVM abrangem: ações em tesouraria, ágio/deságio, ajustes de exercícios anteriores, aposentadoria e pensões (plano), leasing, ativo diferido, capacidade ociosa, capital social autorizado, continuidade normal dos negócios, critérios de avaliação,