Notas explicativas
RESERVAS DE LUCROS
São reservas constituídas a partir das destinações do lucro líquido do exercício, por proposta dos órgãos da administração à assembléia de acionistas.
As reservas de lucros legalmente previstas são: • Reserva legal; • Reservas estatutárias; • Reservas para contingências; • Reserva de lucros a realizar; e • Retenção de lucros.
Reserva Legal - tem por objetivo assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Reservas Estatutárias - são reservas constituídas consoante as disposições contidas no estatuto social da companhia. De acordo com o artigo 194, da LEI Nº 6.404/76, a companhia poderá criar tal tipo de reserva desde que, para uma: • Indique, de modo preciso e completo, a finalidade para a qual foi criada; • Fixe os critérios para estipular a parcela anual do lucro líquido que será destinada à constituição da reserva; e • Estabeleça o limite máximo de constituição da reserva.
Ressalte-se que a parcela anual do lucro líquido a ser destinada à constituição da reserva não poderá prejudicar o pagamento do dividendo mínimo obrigatório. Por isso, tal parcela é influenciada por essa limitação legal para a sua constituição, em que pese estar previsto estatutariamente o “quantum" que lhe caberia.
Tais reservas são normalmente criadas para atender características operacionais específicas, não sendo admitida a sua criação para finalidades já atendidas por outras reservas e muito menos por provisões tais como: prejuízos eventuais, devedores duvidosos, demandas judiciais, indenizações trabalhistas.
Reservas para Contingências - São constituídas com o objetivo de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda com probabilidade de ocorrer, sendo tal perda passível de ser monetariamente mensurada (art. 195 da LEI Nº 6.404/76).
A ocorrência de tal perda poderá importar,