Normativismo
O Normativismo Jurídico tem como fundamentação a ideologia do jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen (1881-1973).
Kelsen considerava que a Ciência Jurídica estava restrita ao âmbito das normas jurídicas, ou seja, ao reino do dever ser, separando essa primeira de uma segunda categoria que seria correspondente ao reino do ser, esta, por sua vez, pertinente às ciências Naturais. O dever ser seria o objeto de estudo da Ciência do Direito, como regras que indiquem o que deve ser feito, prezando pela imputabilidade, ou seja, se A é, B deve ser. O ser ficaria por parte dos fatos ou da natureza física, espiritual e social, regida pelas leis da casualidade.
Mas Kelsen não descartou a importância dos fatos sociais e dos valores jurídicos, mas os separou da Ciência Jurídica.
A primeira separação é entre a Ciência Jurídica e o estudo dos fatos, pertinentes às ciências causais, como por exemplo: a Sociologia Jurídica, a Psicologia Jurídica, etc. Ficaria por conta do legislador esse estudo de valores, pois a Ciência Jurídica já recebe a norma feita.
A segunda separação é a da Ciência Jurídica para com a ideologia política e aspectos axiológicos, dessa maneira a Teoria Pura do Direito teria uma tendência antiideológica.
Para Kelsen, o objeto da Ciência do Direito são as normas, organizadas de forma lógica dispostas em uma hierarquia entre elas, de modo que as normas que se encontram no escalão inferior se harmonizem com a sua norma que lhe seja imediatamente superior, num sistema em forma de pirâmide.
Segundo Paulo Nader, a disposição gradativa das normas seria a seguinte: Constituição, Lei, Sentença, Atos de execução. Nessa óptica, pode-se dizer que uma sentença se fundamenta na lei, a lei, por sua vez, se fundamenta na constituição, de forma sucessiva, até alcançar a norma fundamental.
Se quando o legislador ao elaborar a lei está aplicando a norma constitucional; o juiz ao sentenciar está aplicando a lei, temos então uma aplicação de uma