Teoria do normativismo juridico
O Normativismo Jurídico defendido por Kelsen consisti em um partir da norma jurídica dada para chegar à própria norma jurídica dada. Nesse sentido, Kelsen através de sua teoria tentou trazer para o Direito a pureza necessária a qualquer ciência. Procurou desvencilhar a Ciência Jurídica de qualquer resquício proveniente da Psicologia, Sociologia, Economia. Nesse diapasão, Kelsen, sofria sérias dificuldades para explicar o fundamento de validade do direito dando, assim, uma organicidade lógica ao sistema. Para resolver tal problema Kelsen desenvolveu a teoria da norma fundamental. A Teoria da Norma Fundamental baseia-se na idéia de que Kelsen admitia unicidade do ordenamento jurídico: o Direito é formado por normas hierarquicamente subordinadas e existe uma única autoridade que atribui direta ou indiretamente caráter jurídico a todo o conjunto de normas. O sistema jurídico, assim, é unitário, orgânico, fechado, completo e auto-suficiente, nada falta para seu aperfeiçoamento, pois normas inferiores buscam sua validade em normas superiores. Pode-se concluir, então, que haveria um regresso ad infinitum, pois sempre uma norma buscaria a sua validade em outra. Ocorre que, a norma fundamental foi criada justamente para fechar o sistema, tornando-o hermético. Essa norma é o suporte lógico de todo o ordenamento e não é positivamente verificável, visto que não é posta por um outro poder superior mas suposta pelo jurista para compreender o sistema. A norma fundamental atribui ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas dando, assim, validade e unicidade à Constituição, às leis ordinárias, aos regulamentos, às decisões judiciais, etc. Ela é hipotética, uma ficção que surge e morre de uma revolução histórica no ordenamento jurídico. Kelsen, assim, apesar das veementes críticas à sua teoria, tentou buscar uma solução para a questão da validade do sistema, dando uma vasta contribuição para a teoria do ordenamento jurídico.