MAT2303201490152

3021 palavras 13 páginas
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

Tema V:

NORMATIVISMO
E
CULTURALISMO JURÍDICO

Normativismo Jurídico
Quando desenvolveu a Teoria pura do Direito a ciência jurídica se encontrava sob diversas influências de outros ramos, que buscavam incluir o direito em seus domínios. Em contraposição,
Kelsen fora o primeiro a provar o direito como uma ciência; chamou de ‘Teoria Pura do Direito’ por excluir do campo investigações que entendia ser de outas disciplinas.

NORMATIVISMO JURIDICO
Os fatos e valores seriam objetos da sociologia e da filosofia do Direito, respectivamente, impondo o direito como uma ciência autônoma. Sua teoria expressa o direito na norma jurídica; coloca a norma como objeto da ciência do direito.
Em Aristóteles o conceito de ciência era de um conjunto de verdades relativas a um objeto formal, que se ligavam metodologicamente por meio das causas e princípios.
Kelsen irá estabelecer um paralelo entre a natureza e a sociedade, em seguida, fará a distinção entre as ciências explicativas e normativas (ser e o dever ser).
Kant procede com a dualidade entre o ser e o dever ser,

NORMATIVISMO JURIDICO
O mundo do ser é o mundo em que tudo se explica as natureza por causalidade; é o juízo da realidade.
O mundo do dever ser é o mundo da cultura, que é o mundo da finalidade (uma vez que para tudo se visa um fim, leis são finais); quando se viola um enunciado (lei) lhe será imputado uma penalidade; de um juízo de valor. Só se passa do mundo do ser para o dever ser através do valor.

Ciências explicativas

Ciências normativas

Ciências Naturais

O direito

Tratam do ser, a realidade como ela é;

Tratam do ser como deve ser a realidade como deve acontecer;

Leis são as leis naturais e possuem relação de causalidade;

Leis são normas de conduta e possuem imputação de uma obrigatoriedade; Finalidade é teórica

Finalidade é pratica (análise da ação humana dotada de vontade).

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