Normativismo
Escreveu a "Teoria Pura do Direito"em 1911.
Hans Kelsen concebeu o direito com olhos de jurista. Para ele o direito era somente norma, sem procurar elementos que a Psicologia elabora a Economia, a Sociologia, etc. Ele era anti-jusnaturalista.
A importância da teoria - "Ver o direito com olhos de jurista".
Kelsen dava muita importância à vigência, mas admitiu, posteriormente, que a sociedade precisava dar eficácia à norma.
Validade ou vigência - significa que as regras jurídicas são obrigatórias. Os homens devem se conduzir de acordo com o que as normas prescrevem.
Eficácia do Direito - significa que os homens realmente se conduzem de acordo com as normas e se são aplicadas e cumpridas (porque houve aceitação). Para Kelsen o que distingue a regra jurídica é a sua vigência ou validade.
Direito, para Kelsen, era "dever-ser".
1ª Contribuição: determinou melhor a natureza lógica da norma jurídica. Mostrou que o direito é norma, e caminha sozinho como ciência.
Antes, quando se falava em norma do Direito (lei elaborada pelo Estado) se pensava ou em regra osta pela jurisdição ou pelo costume. O próprio juiz fazia a lei.
Kelsen dizia que, em princípio, o Direito não precisava de outras ciências.
A partir do momento que o direito é argüido como ciência, ele passa a caminhar sozinho, passa a ser "dever-ser".
Sob a ótica jurídica o que "deve ser" é sempre uma sanção, como conseqüência do adimplemento ou não de uma regra jurídica. E a eficácia? O Direito vale somente como Direito Positivo, como direito instituído.
Hans Kelsen - além de jurista era excelente matemático.
A ordem jurídica é um conjunto de normas, é, pois, uma estrutura hierárquica de normas.
A regra jurídica é uma pura entidade lógica de carater hipotético. Serve para disciplinar os comportamentos humanos possíveis, cujos conteúdos ou cuja materialidade não é de conteúdo jurídico.
O contrato faz lei