Normativismo - Hans Kelsen
II A Epistemologia Jurídica de Hans Kelsen Kelsen faz uma opção positivista ao desenvolver sua epistemologia. O conhecimento só é possível através da dialética entre sensibilidade e razão, entre fenômeno e noumenon, e conhecimento é conhecimento científico. Eis, pois, a importância de Kelsen para a Filosofia do Direito: a afirmação do Direito como ciência. O problema epistemológico de Kelsen é, portanto, como é possível uma ciência rigorosa do direito. Põe, então, a questão do método. Neste sentido, irá lançar mão de uma dicotomia, dividindo a realidade a fim de que possa ser analisada, estabelecendo um paralelo entre natureza e sociedade, e, por conseguinte, a distinção das ciências em explicativas e normativas. Diz Kelsen, as ciências explicativas são as que tratam do ser, que têm por objeto a realidade como ela é. As ciências normativas tratam do dever ser, tendo por objeto a realidade como deve acontecer. A sua finalidade é prática, voltada para a análise da ação humana dotada de vontade. Do exposto, advém que o direito é uma ciência normativa.