Normas, principios e regras no cpc
NORMAS
Normas jurídicas de Direito Processual – disciplinam aquilo que acontece em juízo, visando à solução da lide. É o instrumento do Direito Material junto ao Poder Judiciário.
A norma de processo integra-se no direito público, não sendo uma relação de coordenação, mas sim uma relação de poder e sujeição, predominando o interesse público na resolução de conflitos e controvérsias e classifica-se quanto à sua obrigatoriedade em cogentes ou de ordem pública e dispositivas.
As de ordem pública têm a característica de serem cumpridas sempre, independentemente da vontade daquele que as deva dar cumprimento. São inderrogáveis pela vontade das partes.
As dispositivas também devem ser cumpridas, mas podem ser afastadas, nos limites permitidos em lei, pela vontade das partes.
A característica quanto à natureza das regras Jurídicas subdivide-se em obrigação, dever e ônus.
Obrigação é atitude que se deve tomar visando não causar prejuízo a nenhuma das partes, deixa de ser exigível após o seu cumprimento. A omissão faz nascer a pretensão por parte daquele a quem se deixou de cumprir a obrigação.
Dever é norma que mesmo cumpridas não deixam de ser exigíveis. Mesmo após o cumprimento se deixar de ser observado poderá acarretar multa por descumprimento.
Ônus são condutas transitórias e o seu não-atendimento acarretam conseqüências apenas ao faltoso, não causa prejuízo à outra parte.
* Características das Normas Processuais
Direito Processual – as regras processuais não são materiais, pois dizem respeito à atividade jurisdicional.
Normas de Direito Público – são normas decorrentes da soberania estatal, não têm cunha privado.
Normas Obrigatórias – são normas cogentes, imperativas ou de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade das partes.
Normas que estabelecem ônus – as regras processuais implicam em ônus, pois o descumprimento acarreta um peso para quem deveria cumpri-la.
Normas autônomas – os princípios do