Normas jurídicas
(...)
6 – Quanto à aplicabilidade
a) Normas AUTO-APLICÁVEIS: é aquela imediatamente aplicável.
b) Normas DEPENDENTES DE COMPLEMENTAÇÃO: é aquela que precisa ter o seu sentido e conceitos complementados por outras normas (“... nos termos da lei”).
c) Normas DEPENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO: é aquela que depende da criação de uma outra norma para poder ser aplicada (Art. 153, VII da CF).
7 – Quanto à natureza das disposições
a) Normas SUBSTANTIVA: trata de direito material, que define e regula condutas e cria direitos e deveres.
b) Normas ADJETIVA ou FOMAIS: tratam de direito processual, definem procedimentos.
8 – Quanto à sistematização
a) Normas CODIFICADAS: constituem um corpo orgânico sobre certo ramo do Direito.
b) Normas CONSOLIDADAS: constituem uma reunião das leis existentes relativas a uma matéria. Ex: CLT.
c) Normas EXTRAVAGANTES ou ESPARSAS: todas as normas que não se encontram em codificações ou consolidações.
9 – Quanto às fontes
a) Normas LEGAIS: são as que resultam do processo legislativo.
b) Normas CONSUETUDINÁRIAS ou COSTUMEIRAS: são as que resultam dos usos e costumes jurídicos.
c) Normas JURISDICIONAIS ou JURISPRUDENCIAIS: são as que resultam dos julgamentos dos juízes e tribunais.
d) Normas NEGOCIAIS: são as que são produto da autonomia da vontade das partes.
ANTINOMIAS
Antinomia jurídica é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber inicialmente qual delas deverá ser aplicada ao caso singular. A antinomia é chamada APARENTE (quando existem critérios de hierarquia normativa para solucionar a contradição) ou REAL (quando não existem critérios objetivos e pré-determinados para solucionar o impasse).
A solução das antinomias possui três procedimentos consagrados na