Normas Jurídicas
Preceito Primário (Endonorma):
Regra de conduta -> proibida ou permitida (o que você deve ou não deve fazer). Primeiro objetivo da norma, ter um comportamento adequado dentro da sociedade.
Preceito Secundário (Perinorma):
Estabelece a consequência do não cumprimento da norma / Sanção. “Em segundo plano”.
Positivistas:
Direito é Ciência pura, não podemos agregar à norma jurídica elementos subjetivos, fatos e valores, porque eles enfraquecem a norma. Eles dão ao seu destinatário a possibilidade do seu descumprimento.
Por que as normas são cumpridas?
- Porque se tem consciência do que é certo e do que é errado.
- Por interesse próprio (será bom pra mim). Exemplo: Sanções premiais -> benefícios dados a determinadas pessoas por cumprir seus compromissos.
- Por medo da pena acarretada pelo descumprimento.
Sanção:
- Sua função é a manutenção da ordem social.
- É um instrumento constrangedor (aplicada contrária a vontade).
- Tem que estar expressa na lei para que possa ser aplicada.
-> Modos de aplicação da Sanção:
* Direto: É imposta.
* Indireto: Cumpre-se por medo/obrigação.
* Pessoal: Pena privativa de liberdade.
* Patrimonial: Indenização.
- Se não houver o cumprimento, o Estado pode utilizar da coação (força).
~ Expectativa de Direito: A lei mudou antes de adquirir-se o direito.
Proteção da coisa julgada:
- Não cabe mais recurso, julgou = acabou. Mesmo se a lei mudar.
- Se a lei mudar, não se julga tudo de novo.
Ato jurídico perfeito:
- Ato praticado conforme a legislação da época. De acordo com a norma jurídica em vigor.
A lei pode retroagir para beneficiar o réu no ilícito penal. Independentemente de ser coisa julgada. Jamais para prejudicar.
Vacância (vacatio legis):
- Período entre publicação e entrada em vigor de uma norma.
- Seu objetivo é conhecer o teor ou conteúdo da norma e garantir a instrumentação ou adequação dos órgãos que aplicarão a lei.
- Estabelecida no corpo da lei. (Se