normas juridicas
APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
A norma jurídica é, em si, abstrata, trazendo previsões impessoais e genéricas para regular indefinidamente as relações na sociedade.
Quando determinado fato individual se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma, ocorrerá a subsunção do fato à norma, impondo uma adequada integração e interpretação do conteúdo normativo, aplicando-o corretamente, no tempo e espaço.
1. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS.
A hermenêutica tem por objeto o estudo sistemático das técnicas de interpretação e colmatação da norma.
A interpretação normativa tem a finalidade de revelar o sentido da norma, bem como fixar o seu alcance. Alguns métodos são conhecidos como forma de interpretação:
1.1. Interpretação Gramatical (ou Literal)
Consiste no exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo.
1.2. Interpretação Lógica
Utiliza raciocínios lógicos, dedutivos ou indutivos, para a análise metódica da norma em toda a sua extensão.
1.3. Interpretação Sistemática
Análise da norma a partir do ordenamento jurídico em que é parte.
1.4. Interpretação Histórica
Análise da norma a partir de seus precedentes normativos, verificando as condições fáticas e jurídicas que a antecederam.
1.5. Interpretação Finalística (ou teleológica)
Análise da norma tomando como parâmetro a finalidade declarada.
Também admitem-se outras classificações:
a) Quanto à origem da norma: Nesses casos, a interpretação pode ser doutrinária(realizada pelos doutos), jurisprudencial (realizada pelos juízes e tribunais) e autêntica (realizada pelo próprio legislador através de lei interpretativa).
b) Quanto aos resultados: declarativa (apenas declara o exato alcance da norma), extensiva (estende o alcance da norma), restritiva (restringe o alcance da norma) e ab-rogante(reconhece que o preceito interpretado é inaplicável).
2. INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
Quando inexiste lei a