Normas constitutivas
Se fosse adotado apenas o sistema da nossa Constituição Federal em vigência, seria incluidos apenas os arts. 145 a 169.
Tendo em vista a metodologia utilizada, dentre as normas constitucionais, que tem pertinência com o Direito Tributário, destacamos os seguintes:
• Dos Principios Fundamentais: arts 1° ao 4° • Dos Direitos e Garantias Fundamentais: arts. 5° e 6° • Da Organização do Estado arts. 18,19,20,21,22,24,25,29,29ª,30,32,37,43. • Da organização dos poderes arts. 48, 49,51, 52, 59, 60, ao 62, 64, 68, 84, 85, 95, 96, 102, 103,103ª, 103B, 105, 108, 109, 125 e 128. • Da Tributação e do orçamento arts. 145 ao 167. • Da Ordem Econômica e Financeira: arts. 173,175,179,182 e 184. • Da Ordem Social: arts. 195,201 e 212. • Das Disposições Constitucionais Geral: arts. 236,237,239 e 240. • Das disposições Constitucionais Transitórias arts. 10, 11, 13, ao 16, 25, 27, 33, 34, 40, 41, 56 ao 59, 66, 71 ao 88, 90, ao 94 e 97.
Regime Juridico Brasileiro
Os artigos 1°,3° e 4°, são conhecidos como a espinha dorsal do sistema juridico brasileiro, qualquer alteração feitas nesses artigos, afetaria quase toda a constituição, onde o regime juridico atual seria afetado diretamente.
Separação dos Poderes
Esse sistema partiu do seguinte principio “todo homem que detém o poder tende abusar”; com a separação, existe a possibilidade de contenção do poder pelo próprio poder.
Nossa constituição adota o sistema de tripartição dos poderes, onde não se trata de um reparticipação dos poderes, mas de separação de funções.
Ressalta-se que a constituição atual, como inovação, atribuiu ao Direito Federal autonomia politico – administrativa, financeira e legislativa, conforme (art. 32 da CF).
Quando houver conflitos de interesses, o judiciario julga os casos de controversias , que aparecem sobre a aplicação e interpretação das regras juridicas.