Zaffaroni garantismo penal
A teoria do Garantismo Penal defendida pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli estabelece critérios racionais à intervenção estatal, assegurando os direitos e garantias fundamentais como limite do Direito Penal, de forma a orientar e corrigir os excessos do Estado.
O Garantismo se vincula ao conceito de Estado de Direito, modelo jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder estatal, pois as constituições do Estado de Direito preveem instrumentos jurídicos expressos em limites, vínculos e obrigações impostos ao poder estatal, a fim de maximizar a realização dos direitos e minimizar suas ameaças.
Ferrajoli, com base na análise dos elementos constitutivos do delito, formulou o princípio da regulatividade, o qual designa a estrutura deôntica das leis penais e se identifica com o pressuposto lógico das garantias substanciais da materialidade e da culpabilidade.
Amparado na distinção elaborada pela filosofia jurídica analítica, sustenta que as normas podem ser classificadas emregulativas ou constitutivas. As primeiras são aquelas que regulam um comportamento qualificando-o deonticamente como permitido, proibido ou obrigatório, e condicionando à sua comissão ou omissão a produção de efeitos jurídicos que prevê. Em poucas palavras: pressupõe a possibilidade de serem observadas ou violadas por parte de seus destinatários.
Pelo princípio da regulatividade, consequentemente, restam proscritas:
a) as leis penais constitutivas, que não regulam comportamentos, não contêm proibições e não admitem a alternativa entre a observância e a inobservância, senão que constituem diretamente os pressupostos da pena, estigmatizando ou qualificando como réus um sujeito ou uma classe de sujeitos, muito mais em razão da sua forma de ser do que pela sua forma de atuar;
b) as sentenças penais constitutivas, que não comprovam os pressupostos fáticos legalmente predeterminados, senão que se constituem em qualificações penais, previstas em abstrato por leis penais