TEXTO SENTEN A
O sujeito da lide tem o direito subjetivo à prestação, a que corresponde o dever do Estado de declarar a vontade concreta da lei, para solucionar o litígio. No processo de conhecimento, é através da sentença que o Estado cumpre esse dever.
A sentença, portanto, “é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica”. Nem sempre, porém, a parte satisfaz os requisitos legais para obter do Estado a solução de mérito, de modo que, muitas vezes, o juiz tem de encerrar o processo sem penetrar no âmago da controvérsia que causou o ajuizamento da ação. Para o código, após a reforma da Lei nº 11.232, de 22.12.2005, sentença é o ato do juiz que implica tanto as situações previstas no art. 267 como no art. 269 ( art. 162, § 1º), ou seja, é tanto o ato que extingue o processo sem resolução de mérito como o que resolve o mérito da causa. Mas, teórica e praticamente, há que se distingue, dada a completa diversidade de efeitos, entre os provimentos que solucionam a lide e os que não alcançam. Assim, as sentenças são tradicionalmente classificadas em:
a) Sentenças terminativas; e
b) Sentenças definitivas.
Terminativas são as que “põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito”. São as que correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. Importam reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que foi invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença.
Definitivas são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação, no pertinente ao acerramento pretendido pela parte. Como a resolução do mérito da causa pode ser fracionada, não se deve considerar sentença senão o julgamento que completa o acertamento em