Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
Acadêmica: Fernanda Marcellino
Segundo Período de Direito Noturno
Disciplina: Teoria Constitucional
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
Definição
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada são aquelas que dependem de outras providências – ou seja, emissão de uma normatividade futura – para que possam surtir os efeitos essenciais pensados pelo legislador constituinte. Não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.
Classificação
As normas constitucionais de eficácia limitada são divididas em dois tipos: normas de princípio institutivo e as normas de princípio programático. As de princípio institutivo fazem previsão de um órgão, entidade ou instituição, mas sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo. Segundo José Afonso da Silva, normas constitucionais de princípio institutivo são “aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei”. Já as de princípio programático estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõe como diretriz permanente do Estado. Portanto, envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na Ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social. Tais normas existem porque as constituições contemporâneas constituem documentos jurídicos de compromisso entre o liberalismo capitalista e o intervencionismo econômico – as constituições contemporâneas passam a ter princípios de direitos econômicos e sociais, comportando um conjunto de disposições