Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
“Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais”.
Todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas eficácia jurídica e social e outras, apenas eficácia jurídica. A eficácia social existe quando uma lei vigente, que pode regular relações, ser efetivamente aplicada a situação real. Já a eficácia jurídica existirá quando a lei está apta a produzir resultados na situação concreta e já produz efeitos jurídicos quando, da sua simples edição resulta a revogação de leis anteriores que com ela conflitam.
Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador.
Eficácia é a capacidade das normas constitucionais de produzir efeitos, que podem variar em grau e profundidade. Ressalte que, desde o nascimento, as normas supremas do Estado revogam as disposições contrárias, isso demonstra que até mesmo as normas programáticas, limitadas por natureza, possuem um mínimo de eficácia. Enquanto a eficácia normativa é a simples possibilidade de aplicação da norma constitucional, a eficácia sociológica, também chamada de efetividade, é a incidência concreta e satisfatória das normas constitucionais sobre as relações humanas. Por meio dela a constituição é cumprida na prática, fazendo prevalecer os valores positivados.
Dessa forma, norma constitucional efetiva é aquela obedecida, cumprida e aplicada, correspondendo aos fatores reais do poder que regem a sociedade.
Como visto, todas as normas constitucionais produzem efeitos, entretanto, nem sempre os efeitos são idênticos, havendo assim um escalonamento.
A classificação abaixo é fruto dos estudos de José Afonso da Silva, que dividiu as normas constitucionais em plena, contida e limitada. Vejamos:
Normas Constitucionais de Eficácia Plena são aquelas que, no momento em que entra em vigor, já produzem todos os efeitos, independentemente de norma integrativa