APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
CACOAL – RO
2014
APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
CACOAL – RO
2014
1 INTRODUÇÃO Aplicabilidade ou eficácia das normas constitucionais é a capacidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados, ou seja, é a força que ela tem em fazer cumprir o que ela diz.
Os termos eficácia e aplicabilidade englobam vários pontos da teoria do direito e para o direito constitucional em especial. Desde logo podemos afirmar que a doutrina brasileira tem separado as noções de eficácia e vigência colocando-as em níveis diferentes. Já José Afonso da Silva conclui que vigência consiste na qualidade da norma que a faz existir juridicamente, tornando sua observância obrigatória de tal sorte que a vigência constitui verdadeiro pré-suposto da eficácia, na medida em que somente uma norma vigente pode ser eficaz.
2 CLASSIFICAÇÃO DA EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
As normas constitucionais podem sem dividas em três classificações são elas: eficácia plena, eficácia contida e eficácia relativa.
2.1 EFICÁCIA PLENA
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos necessários à sua execução, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.
Segundo a classificação de José Afonso da Silva normas de eficácia plena são aquelas que desde sua entrada em vigor da constituição, produzem, ou tem a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte direta e normativamente quis regular.
Portanto são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor