Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
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Eficácia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais 1. Classificação:
A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau). Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador. 2. Quadro de eficácia jurídica: Michel Temer | José Afonso da Silva | Maria Helena | Normas constitucionais de eficácia plena | Normas constitucionais de eficácia plena | Normas constitucionais de eficácia plena. | Normas constitucionais de eficácia limitada. | Normas constitucionais de eficácia limitada | Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa. | Normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível | Normas constitucionais de eficácia contida | Normas constitucionais de eficácia relativa restringível | | | Normas absolutas ou supereficazes (normas imunes ao poder de reforma) | 3. Normas constitucionais de eficácia plena:
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF). 4. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas