APLICABILIDADE E EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Os Doutrinadores reconhecem diferentes graus de aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais.
Os autores norte americanos da chamada primeira constituição escrita nos moldes modernos, reconhecem algumas normas como auto-executáveis que são aquelas que tinham aplicabilidade imediata e integral, e outras normas como não-executáveis, pois essas tinham a natureza de meras recomendações podendo ser aplicadas somente depois de regulamentadas pelo legislador infraconstitucional.
Mas José Afonso da Silva considera todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, ele não faz diferenciação pois todas as normas são revestidas de eficácia jurídica. Ele classificou as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade e eficácia da seguinte forma:
Normas de Eficácia Plena: São aquelas que produzem seus efeitos no momento que a constituição entra em vigor, tem aplicabilidade imediata , plena e integral, para sua regularização não é necessário nenhuma lei para dar lhe eficácia . Exemplo: na CF/88, art. 5º, inciso XXXV, diz que “ a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”
Normas de Eficácia limitada: Essas normas geram efeitos mínimos, ficando na dependência da lei posterior, tem aplicabilidade mediata e reduzida. Esses efeitos que qualquer norma constitucional produz impedem a edição de leis posteriores contrárias às diretrizes por elas estabelecidas.
José Afonso da Silva as divide em dois grupos: a- Normas de princípio institutivo ou organizativo que são aquelas que prevêem a criação de órgãos. Exemplo: art.18,parágrafo 2º. b- Normas de princípio programáticos que veiculam programas a serem implementados pelo Estado visando a realização de fins sociais. Exemplo: art.196.
Normas de Eficácia Contida: Tem eficácia imediata, mas pode ter seu alcance restringido. Tem aplicabilidade imediata, direta e integral. Seu alcance poderá ser restringido pelo legislador