Direito Constitucional
Período: 2º Turno: Noturno Fila: C
Disciplina: Direito Constitucional II
Professor:
Acadêmico (a): Bárbara Priscilla Beletti
ATIVIDADE CURRICULAR II
Assinar (V) se forem Verdadeiras e (F) se forem Falsas as alternativas abaixo:
01 ( F ) As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providencias estatais para a sua concretização.
Fundamento: Segundo cita Maria Helena Diniz, a alternativa é falsa porquê, como alguns artigos da constituição federal de 1988, exemplos de normas programáticas, não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitam-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como “programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Assim também define BULOS, quando diz que normas limitadas por principio programático são as que estatuem programas a ser desenvolvidos pelo Estado (BULOS, 2007, p. 364).
02 ( F ) É exemplo de norma constitucional de eficácia contida o dispositivo da CF que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização.
Fundamento: A questão é falsa. Segundo José Afonso da Silva, a alternativa é falsa porquê normas constitucionais de eficácia contida deixam margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. No caso da erradicação da pobreza e da marginalização, não há como o legislador constituinte regular suficientemente os interesses relativos a determinada matéria (MORAES, 2008, p. 12).
03 ( F ) De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.
Fundamento: segundo José Afonso da Silva, a alternativa é