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CURSOS ONLINE – DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. VICENTE PAULOAULA Nº 2: CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
QUANTO AO GRAU DE EFICÁCIA E APLICABILIDADE
Na aula de hoje, discorreremos a respeito dos diferentes graus de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, segundo os ensinamentos doutrinários dominantes no nosso País.
Antes de passarmos à classificação propriamente dita, quero chamar atenção para um ponto importantíssimo: não estaremos, nesse tópico, classificando o texto constitucional em “normas constitucionais eficazes” e “normas constitucionais ineficazes”, isto é, em normas constitucionais dotadas de eficácia jurídica e normas constitucionais desprovidas de eficácia jurídica.
Não. Não se cuida disso. O constitucionalismo moderno refuta a idéia da existência de normas constitucionais desprovidas de eficácia jurídica.
Enfim, “não existe letra morta na Constituição”. Todas as normas constitucionais, qualquer que seja o seu conteúdo, são dotadas de eficácia jurídica. O que se admite é que nem todas as normas constitucionais possuem o mesmo grau de eficácia; embora todas sejam possuidoras de eficácia jurídica, o grau dessa eficácia poderá variar de norma para norma: algumas normas constitucionais produzirão seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição, outras não etc.
É, portanto, sob este enfoque que temos que estudar esse assunto: todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica; porém, nem todas possuem o mesmo grau de eficácia, surgindo, por esta razão, a classificação que será apresentada nas próximas linhas.
Esse assunto – grau de eficácia das normas constitucionais - é debatido em todo o mundo, e não são poucos os doutrinadores que elaboraram suas classificações para os diferentes graus de eficácia das normas constitucionais. No Brasil, merecem especial destaque as classificações elaboradas pelos constitucionalistas Ruy Barbosa e José Afonso da Silva (em verdade,
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