Eficácia das normas constitucionais
I – INTRODUÇÃO
No presente texto será analisada de forma detalhada a eficácia das normas constitucionais.
Com efeito, será estabelecido um paralelo entre a eficácia jurídica e social das normas constitucionais.
Por fim, abordaremos a forma como a doutrina classifica as normas constitucionais quanto à sua eficácia, trazendo à baila, para enriquecimento do texto, exemplos jurisprudenciais acerca do tema.
Com esse trabalho, esperamos elucidar ao leitor a eficácia das normas constitucionais, sem, contudo, esgotar o tema, notadamente, considerando sua amplitude.
II – DA EFICÁCIA JURÍDICA E SOCIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Inicialmente, é importante ponderar que a questão da eficácia das normas constitucionais é muito debatida pela doutrina pátria.
Com efeito, costuma-se ponderar que todas as normas constitucionais apresentam eficácia, porém, algumas detêm eficácia jurídica e social, enquanto outras têm apenas eficácia jurídica.
Na lição de Michel Temer, em sua obra Elementos de direito constitucional[1]:
“...eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”
Destarte, em consonância com as lições da doutrina pátria, é indubitável que inexiste norma constitucional despida de eficácia, já que, por si só, ela terá o condão não apenas de revogar normas anteriores que com ela sejam incompatíveis, mas também de impedir o ingresso no ordenamento jurídico de quaisquer normas que com ela colidam.
Assim, é certo que a eficácia da norma constitucional não depende apenas de suas condições fáticas de atuar.
Isso porque, as condições fáticas de atuação da