EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
O problema ao qual o título menciona se inicia com as incertezas terminológicas. Diversas são as palavras usadas pelos juristas para aludir à existência do Direito: vigência, eficácia, observância, faticidade e efetividade do
Direito. Tal obstáculo é resolvido por Carlos Cossio, falando somente em validez e vigência do Direito, sendo as outras palavras vocábulos sinônimos.
Mas essa resolução não nos parece própria, pois tais termos não se confundem numa sinonímia jurídica (positividade e vigência, por exemplo).
O sociologismo jurídico reduz oi problema da vigência ao da eficácia; só é vigente o Direito que possui aplicação eficaz, que tem força real suficiente para impor-se aos indivíduos e grupos sociais.
Em contrapartida, o normativismo diferencia, com clareza, a vigência da eficácia. Vigência significa a existência específica da norma; eficácia é o fato de que a norma é efetivamente aplicada e seguida. Kelsen, que tem uma visão clara a esse respeito, dá prevalência à vigência, pois esta pertence à ordem do dever ser, isto é, da norma como objeto do Direito, enquanto a eficácia pertence à ordem do ser, dos fatos.
O direito positivo se opõe ao direito natural.A positividade do Direito não se confunde com sua vigência nem com sua eficácia. É mais que vigência e eficácia porque existem três modalidades de direito positivo: o dotado atualmente de vigência, o que já a perdeu e o que está em vias de obtê-la.
Concluindo:
Positividade do Direito exprime a característica de um Direito que rege a conduta humana mediante normas bilaterais e atributivas socialmente postas. Vigência do Direito exprime um direito que rege as relações sócias; opõe-se ao direito histórico.
Eficácia do Direito assume dois sentidos:
-eficácia social: designa uma efetiva conduta concorde com a prevista pela norma
-eficácia jurídica: segundo Kelsen, tal eficácia diz respeito ao fato real de que ela é efetivamente