Eficácia de uma norma constitucional
Promulgada uma nova Constituição, qual a aplicabilidade de seus comandos?
Uma nova regra constitucional alcança contratos pretéritos ainda em curso?
Publicada uma lei, qual a força de seus dispositivos?
Uma nova lei pode atingir negócios jurídicos celebrados no passado?
Uma norma constitucional e uma lei têm a mesma aplicabilidade aos negócios jurídicos em curso?
Cuido desse assunto em sala de aula desde 1997, mas só recentemente ele começou a ser explicitamente cobrado em concursos. No recente concurso do BACEN, realizado pela Esaf, apareceu o seguinte item:
"Uma norma do poder constituinte originário pode afetar efeitos ainda por ocorrer de fato ocorrido no passado".
Como se vê, o enunciado está cuidando do chamado "conflito de leis no tempo", questionando se uma nova norma constitucional pode afetar efeitos futuros de um fato ocorrido no passado. Enfim, se uma nova Constituição pode afetar, por exemplo, prestações futuras de um contrato celebrado no passado, antes de sua promulgação. É essa a questão colocada pelo examinador.
Para chegarmos à resposta dessa indagação, teremos antes que passar pela chamada CLASSIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE, para fixarmos alguns conceitos elementares.
Cada ordenamento constitucional pode adotar um diferente critério para que suas novas leis, constitucionais ou ordinárias, tenham eficácia e aplicabilidade. Poderá determinar que suas leis são IRRETROATIVAS; poderá estabelecer que suas leis são dotadas de RETROATIVIDADE, em diferentes graus: RETROATIVIDADE MÍNIMA, RETROATIVIDADE MÉDIA ou RETROATIVIDADE MÁXIMA.
Assim, quanto à graduação por intensidade, as espécies de retroatividade são três:
a) retroatividade mínima;
b) retroatividade média;
c) retroatividade máxima.
1) IRRETROATIVIDADE
Temos a chamada irretroatividade quando a nova lei alcança apenas fatos surgidos após a sua vigência. Nos países que adotam a irretroatividade como regra, as novas