Eficácia das normas constitucionais
O plano da eficácia constitui “a possibilidade de a norma jurídica produzir efeitos a que se destina visando regular as relações ou situações que estabelece:
Contudo, a eficácia jurídica não se confunde com a eficácia social que consiste na plena produção dos efeitos da norma no mundo concreto, no sentido de refletir a aceitação na própria sociedade (efetividade). No que se refere as normas constitucionais o plano da eficácia jurídica contém variações conforme a espécie de norma a aplicar. Para compreender tal aspecto, convém apresentar a classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia, de acordo com as ações do professor José Afonso Da Silva que foram adotadas pelo STF:
a) Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
b) Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
c) Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade diferida. c1 – Normas de princípio institutivo: São aquelas que indicam regas gerais e iniciais sob a estruturação de órgãos, instituições e poderes. c2 – Normas de princípios programáticos: São normas constitucionais que definem um projeto ou programa a ser desenvolvido e implementado pelo estado. São as normas constitucionais que por já terem produzido seus deveres regulares, esgotaram sua eficácia, de maneira a não produzirem qualquer outro efeito.
d) Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.
Retroatividade mínima: significa a aplicação das normas da nova constituição aos efeitos futuros e pendentes de atos ou fatos já consumados anteriormente a sua vigência. Atinge o direito adquirido.
Retroatividade média: configura a incidência das normas da nova constituição sobre as prestações vencidas mas não pagas de um ato jurídico realizado anteriormente a sua vigência.
Retroatividade máxima: decorre da aplicação das normas da nova constituição retirando ou modificando direitos adquiridos, coisa julgada,