Eficacia das normas constitucionais
1- Diferença entre eficácia jurídica e eficácia social
Eficácia jurídica trata-se da norma implantada juridicamente e que tem a sua ação no âmbito do mundo do Direito. Segundo Luis Roberto Barroso, assim que uma norma jurídica se torna efetiva, esta norma torna-se obrigatória de cumprimento da sociedade, sendo este cumprimento por meio da sanção que garanta a sua eficácia, ou então por meio da coação do Estado.
Eficácia social é aquela norma aceita e/ou protestada pela sociedade, uma norma do Direito reconhecida e que recebe seu cumprimento.
OBS: Ambas as normas são encontradas no nosso dia a dia, porem, não necessariamente uma está inserida na outra.
Exemplo: A exemplo disto vemos a Lei Seca, lei imposta há alguns meses pelo governo, onde fica proibida a ingestão de qualquer quantidade de bebida alcoólica antes de dirigir. Esta é uma norma estritamente jurídica que deve ser cumprida, mas que, no entanto, não recebe a aprovação da sociedade, que perde sua força diante da decisão do Estado.
2- Normas Constitucionais
2.1 - De eficácia Limitada
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida). Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada. Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
Inibe a produção