Norma Penal
a) Exclusividade;
b) Imperatividade;
c) Generalidade;
d) Impessoalidade, e;
e) Anterioridade.
Classificação da Lei Penal
a)Incompletas ou Imperfeitas: Reservam a outra lei ou a um ato administrativo (lei penal em branco) ou ao julgador (tipos penais abertos) a complementação da conduta criminosa;
b) Incriminadoras: Apresentam todos os elementos da conduta criminosa: a descrição da infração e a cominação da pena.São as que estão na parte especial do Código Penal e as previstas na legislação especial;
c) Não Incriminadoras: São as Leis Penais que não criam crimes e nem cominam penas. Subdividem-se em:
Permissivas:
Autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas excludentes de ilicitude. Art. 23, 128 e 142, do CP
Exculpantes
Estabelecem a não culpabilidade ou até a impunidade do agente. Ex. doença mental, menoridade e prescrição.
Interpretativas
Esclarecem o conteúdo e o significado de outras leis. Ex. Art. 150, § 4º (conceito de domicílio).
Complementares
Delimitam a validade das leis incriminadoras. Ex. Art. 2º e 5º, do CP.
Diretivas
São as que estabelecem os princípios do Direito Penal. Ex. Art. 5º, XXXIX, da CF.
Integrativas
Complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios (tentativa e participação). Ex. Art. 13, § 2º, do CP.
Lei Penal em Branco
Leis penais que não podem ser aplicadas autonomamente em razão de sua incompletude. Necessita de complementação por outra lei ou norma de caráter administrativo.
Ex.: Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas - Art. 1º, PU:
Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.