norma penal
Norma Penal ao Avesso
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Penal I da Faculdade Fortium.
Professor: Weller Cruz
GAMA – DF
2014
Normas penais ao avesso (branco)
Conceito: são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.
Classificação
a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quando o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é completada por outra lei, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.
Exemplo: art. 237 do Código Penal (completado pela regra do art. 1.521, I a VII, do novo Código Civil). ou seja a lei e complementada por outra lei.
b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas: o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.
Exemplo: crime definido no art. 2º VI, da Lei n. 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços; art.33 da Lei de Tóxicos e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substâncias entorpecentes.
Norma penal em branco em sentido estrito e princípio da reserva legal: não há ofensa à reserva legal, pois a estrutura básica do tipo está prevista em lei. A determinação do conteúdo, em muitos casos, é feita pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo maiores problemas em deixar que sua complementação seja feita por ato infralegal. O que importa é que a descrição básica esteja prevista em lei.
c) Normas penais em branco ao avesso: são aquelas em que bem ora o preceito primário esteja completo, e o conteúdo perfeitamente delimitado, o preceito secundário, isto é, a cominação da pena, fica a cargo de uma norma complementar.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
Crimes