Norma penal
Direito penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.
Direito penal subjetivo (jus puniendi) é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.
O direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.
As fontes formais do direito penal se dividem em imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).
Normas penais incriminadoras são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções. As permissivas são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.
Normas penais complementares ou explicativas são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação.
A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da