A NORMA PENAL
O direito penal se compõe de um complexo de dispositivos (proibições e comandos), distribuídos na parte especial do código e em leis extravagantes. Cada dispositivo legal e uma norma penal. Via de Regra, a norma penal e integrada pelo preceito, consistente no comando de fazer ou de não fazer alguma coisa; e pela sanção, que é a consequência jurídica coligada ao preceito. Para alguns a parte dispositiva da norma e o preceito primário. E a parte sancionatória, o preceito secundário. Preceito e a sanção se fundem, indissoluvelmente, numa unidade logica. Isto se tratar de norma perfeitas que contem esses dois elementos. Nas normas ditas imperfeitas, também denominadas normas penais em branco, o preceito devera ser completado por outro dispositivo, via de regra, estabelecendo em norma extrapenais.
DISTINATARIOS DA NORMA PENAL
Discute se doutrinariamente se os imperativos contidos nas normas penais se endereçam aos cidadãos que haverão de observa-los, ou aos juízes deverão aplica-los. Alguns sustentam que a norma e dirigida aos súditos excluídos os inimputáveis incapazes de entender o comando contido no preceito primário.
FONTES DO DIREITO PENAL.
As fontes do direito penal são os órgãos estatais dos quais promanam as normas. Por detrás desses órgãos, como fonte remota, está a consciência do povo, em determinado momento Histórico. Além das fontes materiais, há ainda as fontes de conhecimento como formais.
INTERPRETAÇÃO
A interpretação consiste em ajustar a norma penal, essencialmente genérica e abstrata, ao caso concreto individual. O legislador elabora tipos abstratos ao passo que o juiz aplica o direito as espécies singulares e concreta. A interpretação não chega a ser uma atividade criadora, podendo ser considerada apenas uma atividade cognoscitiva, por meio da qual se descobre a vontade da lei. Na interpretação, os outros elementos costumam ser acrescentados: o histórico, que reporta o exegeta a tempo da elaboração da lei; e o sociológico, que