norma juridica
A Norma Jurídica é a regulamentação da conduta que o individuo deve ter dentro da sociedade em que vive, garantido pelo Poder Publico, pois a Norma Jurídica objetiva atingir certo propósito que visa buscar a Paz Social, implantando uma ordem na vida social. Portanto as normas jurídicas estão para o Direito da sociedade (mantendo a paz social) assim como o mar, rios e lagoas estão para os peixes.
Características das normas:
1. Bilateralidade: refere-se a uma relação que envolve mais de um indivíduo; nem toda é, contudo, axiologicamente bilateral, pois nem sempre há uma proporção valorativa estabelecida entre as pessoas relacionadas de modo a buscar o bem comum.
2. Generalidade: ela obriga a todos os membros da sociedade que se achem igual situação jurídica.
3. Abstratividade: visa atingir o maior numero possível de situações.
4. Imperatividade: impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.
5. Coercibilidade: podem invocar a força física para impor as limitações que trazem aos fatos. Outras, não.
6. Atributividade: há normas éticas que atribuem a uma pessoa o poder de exigir de outros comportamentos em determinada relação. Esse poder é garantido por alguma espécie de entidade social, que atuará para protegê-lo.
Classificação: Existem muitas classificações defendidas por vários autores da Norma Jurídica, lendo alguns desses autores optei por utilizar o critério do Dr. Paulo Nader que é: a- Quanto ao sistema que pertence:
Nacional (aplicada somente dentro de um determinado Estado);
Estrangeira (aplicada fora de um determinado estado e dentro de outro estado);
Aplicação uniforme (quando dois ou mais estados se propõem praticar uma mesma norma jurídica); b- Quanto à fonte:
Legislativa;
Consuetudinária; Jurisprudencial.
c- Quanto aos diversos âmbitos de validez:
Espacial,
Temporal,
Material,
Pessoal. d- Quanto