norma juridica
NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Professor Titular de Direito Civil da Universidade Federal Fluminense
(Artigo publicado na Revista Dir. Proc.- Geral de Justiça RJ nº 31 – 1990)
Sumário: I - Aplicação da norma jurídica; II - Espécies de interpretação; III - Interpretação clássica. Processos; IV - Interpretação moderna; V - Aspectos atuais da interpretação da lei; Vl - Lacunas no Direito Positivo; VII - Analogia; VIII - Princípios gerais de Direito; IX- Equidade.
I - Aplicação da Norma Jurídica
No ensinamento de Carlos Maximiliano (Hermeneutica e Applicação do Direito, Editora Livraria de O Globo, 1923, p. 11), a aplicação "consiste em enquadrar um caso concreto numa norma jurídica adequada. Submette às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um facto determinado. Por outras palavras, tem por objecto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano".
Distingue-a da Hermenêutica (Auslegung, no Direito alemão, termo mais completo, p. 7), que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
A Aplicação não prescinde da Hermenêutica (p. 14), mas a pressupõe, como a medicação à diagnose. "A Hermenêutica tem um só objeto: a Lei; a Aplicação, o Direito, no sentido objetivo, e o fato. "A Hermenêutica é o meio para atingir a aplicação, é o momento da atividade do aplicador. Revela o adaptador da doutrina à prática, da ciência à realidade: o verdadeiro jurisconsulto.
A Interpretação, por sua vez, conforme o mestre, no que é acompanha do por Serpa Lopes (Comentários à Lei de Introdução na Código Civil, v. I 2ª ed., p. 103), é a aplicação da Hermenêutica cuja função é