Norma geral e abstrata

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São elementos que pertencem ao conceito de "lei" em sentido amplo.

Norma Geral - diz respeito à destinação, se restrita a um ou alguns indivíduos ou mais abrangente. Uma norma é geral por ser abrangente, por exemplo, toda uma população, são as normas que se dirigem a uma classe de pessoas, contrapõem-se as que têm por destinatário um indivíduo singular, chamadas normas individuais; A generalidade da norma jurídica consiste em que ela obriga a todos os membros da sociedade que se achem igual situação jurídica. A Norma geral é para aplicação a todo cidadão. É norma que contém as diretrizes mais amplas para disciplina de um fato. Pode se referir a aspectos diversos, quais sejam a dimensão territorial de sua aplicação (destinatários da norma) e o conteúdo disciplinado – ora um dos aspectos mencionados, ora os dois conjuntamente. Não devem propor qualquer tipo de distinção ou diferenciação entre entes de direito público, e sim a uniformização de alguns pontos essenciais, primando pelo binômio igualdade/segurança jurídica. Portanto, podemos dizer, em primeiro lugar, que as normas jurídicas que tratem ou se destinem apenas a um ou alguns dos entes federativos não são normas gerais.

Norma Abstrata - É a norma que não é destinada a um determinado caso concreto, mas sim, define normas de "dever-ser", "dever-fazer", ou "dever-deixar-de-fazer" para o futuro para várias situações possíveis. A abstração é característica frequente na estrutura da norma jurídica, notadamente das leis e regulamentos. Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia
Exemplo: Art. 121 do Código Penal: Matar alguém, pena: 6 a 20 anos. Abrange uma situação abstrata, ao contrário de uma norma concreta que, por exemplo, pode ser uma norma que define determinado imóvel como de utilidade pública. São aquelas que regulam uma ação-tipo, ou uma classe de ações, contrapõem-se as que regulam uma ação singular, chamadas de

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